em 13/03/2019
  • RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), Lei Complementar 101/2000, trouxe inegável avanço para as finanças públicas na União, Estados e Municípios na medida em estabeleceu limites para gastos com pessoal e institui mecanismos de monitoramento por meio do Relatório de Gestão Fiscal.

 

Para tanto, a LRF instituiu a Receita Corrente Líquida que é o principal denominador utilizado para compor diversos limites máximos, dentre eles, o Limite Máximo da Despesa com Pessoal  

 

Ocorre que na sua gênese, a Receita Corrente Líquida contém um erro em seu "DNA", qual seja: ela deixou de excluir as transferências voluntárias destinadas a cobrir despesas correntes. Estas receitas são classificadas como receitas de transferências correntes e não podem ser aplicadas em despesas com pessoal.

Lei Complementar 101/200

Art. 2° Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;

II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;

III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;

IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

 a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;

b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.

§ 1º Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 2° Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1o do art. 19.

§ 3° A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.

 

CF/1988

Art. 167. São vedados:

X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  

Na prática os Estados e Municípios, legalmente amparados, inflam sua Receita Corrente Líquida no período de apuração com esse tipo de receita. Como consequência, está se tomando a decisão de contratar pessoal com base em um limite superior ao que de fato seria razoável ou mesmo aceitável.

 

Suponha-se a situação 1: 

Receita Corrente Líquida Padrão ( “cheia”) - R$ 10.000.000
Limite Total da Despesa com Pessoal no Executivo Municipal 54% R$ 5.400.000
Limite Prudencial da Despesa com Pessoal no Executivo Municipal 51,3% R$ 5.130.000

 

 

 

 

 

Agora se forem retiradas transferências voluntárias, ter-se-á os seguintes novos limites: 

Receita Corrente Líquida “ajustada”: sem as transferências voluntárias - R$ 9.000.000
Limite Total da Despesa com Pessoal no Executivo Municipal 54% R$ 4.860.000
Limite Prudencial da Despesa com Pessoal no Executivo Municipal 51,3% R$ 4.617.000

 

Ou seja, mesmo sabendo que não se pode utilizar recursos de transferências voluntárias para se contrair despesas com pessoal, a LRF admite que o gestor público tome tal decisão. No caso simulado, haveria uma folga irreal de R$ 540.000. Ou seja, poderia-se usar este valor para contratar pessoal, mesmo sabendo  que inexiste real fonte de recurso para tal.

 

Porém, cabe meu alerta: Nem sempre o que é legalmente permitido, é gerencialmente sustentável em finanças públicas. 

 

Assim, recomendo que os gestores públicos retirem do cálculo da RCL, pelo menos para fins de decisões permanentes, as transferências voluntárias e outras receitas temporárias que podem dar a falsa sensação de folga orçamentária. Evite tomar decisão permanente de despesa com base em receitas temporárias.

 

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Cordialmente,

Prof. Giovanni Pacelli, PhD

 

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