em 01/04/2020
  • Responsabilidade na Gestão Fiscal

A regra da LRF é clara:

Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

 

As vinculações mais conhecidas são as relacionadas com Educação e Saúde. Vejamos os percentuais a seguir:

Área União Estados Municípios
Educação 18% dos Impostos Líquidos da União* 25% dos Impostos Líquidos do Estado 25% dos Impostos Líquidos do Município
Saúde 15% da Receita Corrente Líquida da União*  12% dos Impostos Líquidos do Estado 15% dos Impostos Líquidos do Município

* Em virtude a EC 95/2016, até 31/12/2036 (20 anos a contar de 01/01/2017) a União deve gastar o valor do ano anterior corrigido pelo IPCA acumulado dos últimos 12 meses de 30 de junho do ano de elaboração da LOA. 

 

Situação 1:

Vamos fazer uma simulação com um Estado aleatório. Suponha que tenhamos os seguintes valores arrecadados no  1º semestre de 2021:

-R$ 250 milhões destinados à educação.

-R$ 100 milhões destinados à saúde.

 

Suponha-se que o Estado tenha necessidade de aplicar R$ 80 milhões para uma obra de saneamento básico em um bairro de baixo IDH. Ocorre que só há recursos para R$ 30 milhões.

É sabido que a falta de saneamento básico contribui para proliferação de doenças e dificulta a condução de aula próximo a locais com cheiro de esgoto. 

Suponha ainda que devido a redução da Taxa de Natalidade, o número de matrículas nos últimos 5 anos tenha se reduzido em 25%; reduzindo o gasto com merenda escolar e material escolar.

Na situação em tela, o Estado não pode utilizar o recurso de saúde ou educação para saneamento, pois estará desviando a finalidade do gasto.

Nessa simulação, a vinculação dos recursos causou ineficiência na prestação de serviços essenciais à sociedade, pois não se pode utilizar o recurso no Saneamento e foi necessário alocar recursos em áreas que não possuíam a mesma demanda de anos anteriores.

 

Situação 2:

Vamos fazer uma nova simulação com um Estado aleatório. Suponha que tenhamos os seguintes valores arrecadados no 1º semestre de 2021:

-R$ 250 milhões destinados à educação.

-R$ 100 milhões destinados à saúde.

 

Suponha-se que o Estado tenha necessidade de aplicar R$ 80 milhões para uma obra de saneamento básico em um bairro de baixo IDH. Ocorre que há recursos imediatos para R$ 30 milhões e o restante dos R$ 50 milhões será arrecadado no 2º Semestre. Ocorre que necessita-se da disponibilidade financeira dos R$ 80 milhões ainda no 1º semestre de 2021.

 

Na situação em tela, o Estado não pode utilizar o recurso de saúde ou educação para saneamento no 1º semestre de 2021, ainda que devolva o recurso para saúde ou educação até o final do 2º semestre de 2021, pois estará desviando a finalidade do gasto.

 

Nessa simulação, a vinculação dos recursos causou ineficiência na gestão de caixa, pois não se pode utilizar o recurso no Saneamento no momento mais propício, mesmo que posteriormente esse recurso fosse devolvido para a área vinculada.

 

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Cordialmente,

Prof. Giovanni Pacelli, PhD

 

 

 

 

 

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