1.      Lei do Governo Digital e da Eficiência Pública e o aprimoramento do Estado brasileiro

            Desde a Reforma do Estado do período 1995-2000 que o Brasil vem implementando uma administração pública gerencialista, e em alguns pontos, pós-gerencialista, trazendo os conceitos da Nova Administração Pública (NPA ou NPM). Entretanto, enquanto se busca um Estado mais profissional, gestor e orientado a resultados, a população busca cada vez mais ter participação mais ativa na democracia brasileira, seja no processo de influenciar as políticas públicas, quanto ter uma relação mais virtuosa com o Estado brasileiro.

            A Governança Digital no setor público vem se apresentando como um conceito que busca avançar nas limitações do gerencialismo, agregando capacidades que permitem ir além de um Estado gestor, mas trazendo um Estado que inclui, é confiável e que considera o usuário como protagonista da relação Estado-Sociedade.

            Na atual gestão governamental, uma das reformas previstas é uma nova Reforma Administrativa. Em que pese o debate desta “nova reforma” aparenta estar enviesada pela discussão fiscal e dos ditos “privilégios dos servidores públicos”, o Projeto de Lei do Governo Digital e Eficiência Pública “correu por fora” e agora, sancionada como a Lei 14.129, de 29 de Março de 2021, agrega conceitos, instrumentos, mecanismos e ferramentas para uma grande transformação no papel e no funcionamento do Estado brasileiro.

            Conforme apresentamos no artigo anterior, ainda falando da Lei 14.129/2021 quando era projeto de Lei, a contribuição conceitual desta Lei é extremamente relevante. Além disso, a Lei do Governo Digital e da Eficiência Pública delimita os grandes pilares do que deve ser considerado como um Governo Digital:

1.      Digitalização (Transformação Digital) da Administração Pública

2.      Prestação Digital de Serviços Públicos

3.      Identificação Única

4.      Domicílio Eletrônico

5.      Governo como Plataforma

6.      Laboratórios de Inovação

7.      Governança Digital

Ademais, por questões de constitucionalidade, por default, a Lei terá vigência dentro de 90 dias, para a União. Em que pese a Lei prever o vacatio legis para os Estados e Municípios (vide Art. 55), o inciso III do Art. 2º determina que os demais entes federados apenas terão a aplicabilidade da Lei quando adotarem os seus comandos por meio de atos normativos próprios.

“Art. 2º Esta Lei aplica-se:

[...]

III — às administrações diretas e indiretas dos demais entes federados, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo, desde que adotem os comandos desta Lei por meio de atos normativos próprios.”

 

2.      Quais os caminhos para implementar a Lei do Governo Digital?

 Considerando os capítulos da Lei do Governo Digital e da Eficiência Pública, é apresentado um sequenciamento textual, que, mediante uma análise rápida, aparenta refletir uma lógica de Governo que parte “de dentro para fora”. Isto inclusive pode ser evidenciado pelo volume de artigos e incisos que detalham cada um dos capítulos da lei. Traduzindo:

Primeiro o Governo se organiza internamente, através de uma Digitalização da Administração Pública, da Prestação Digital de Serviços Públicos, de uma Identificação Única e de um Domicílio Eletrônico. Ou seja, aparentemente, a prioridade do Governo Digital ainda parece estar muito sob a responsabilidade do setor público.

E em segundo lugar, seriam criadas as condições para uma maior participação da (e com) a sociedade na construção do Governo Digital, através de um Governo como Plataforma e os Laboratórios de Inovação.

A Lei do Governo Digital chegou. Quais os próximos passos?

Proponho que possamos raciocinar de uma forma um pouco diferente, trazendo os pilares de co-criação (Governo como Plataforma e Laboratórios de Inovação) para o raciocínio conceitual e metodológico em torno da nova lei. Por se tratar do desenvolvimento de um novo tipo de governo, vale a pena nos inspirarmos nas possibilidades de co-criarmos este Governo Digital de uma forma mais inclusiva dos diversos representantes da sociedade e do mercado, envolvendo estes agentes de co-criação deste o início do processo para uma prestação digital de serviços públicos mais inovadora e relevante para o cidadão.

 A Lei do Governo Digital chegou. Quais os próximos passos?

Entretanto, mesmo trazendo este raciocínio mais inovador, jamais podemos minimizar a grande relevância dos avanços recentes do Governo Digital brasileiro em nível federal, estadual e municipal, tendo como grande destaque no momento instrumentos como o acesso gov.br (identificação única do Brasil), as plataformas de serviços digitais ao cidadão como o Portal gov.br (Governo Federal), Mg.gov.br (Governo de Minas Gerais), Rs.gov.br (Rio Grande do Sul), SAC Digital (Governo da Bahia), Fortaleza Digital (Município de Fortaleza), dentre outros. Além disso, no campo da sociedade civil e do mercado, O Brasil conta com um amplo conjunto de organizações que militam no tema do Governo Digital e Aberto, como a Open Knowledge Foundation Brasil, o Instituto de Governo Aberto, o BrazilLab, a Transparência Internacional Brasil, dentre outros.

 Independente do raciocínio conceitual a ser implementado para a Lei do Governo Digital, recomendamos bastante que os gestores e técnicos envolvidos nesta jornada busquem consultar materiais de referência na academia, no setor público e na sociedade. Destacamos a Rede.gov.br, liderada pelo Governo Federal; o GTD.GOV - Grupo de Trabalho para a Transformação Digital dos Governos Estaduais e Distrital, organizado pelos Estados; o Fórum Inovacidades, com foco nos municípios, dentre outros espaços.

 Por fim, retomando ao tom inicial deste artigo, a Lei do Governo Digital e da Eficiência Pública oxigena o debate sobre qual o perfil de Estado brasileiro que queremos. Em que pese a predominância de um modelo mais gerencial (e pós-gerencial) da administração pública brasileira, pensar em um Governo Digital para uma nação que ainda possui cerca de 70 milhões de excluídos digitais jamais pode se restringir a uma visão puramente gerencial. A pandemia do COVID-19 demonstrou que a exclusão digital ainda é uma gigantesca realidade no Brasil, não apenas por questões de infraestrutura de Tecnologia da Informação e da Comunicação, mas também no campo da “educação e comunicação digital” (digital literacy), da adaptação das soluções digitais à experiência do usuário, da simplificação do acesso ao mundo digital, bem como da evolução de uma lógica de atendimento para uma de relacionamento entre o Estado e o cidadão.

 

Até a Próxima!!!

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